quarta-feira, 30 de março de 2011

Estatuto ECT

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
CAPÍTULO I 
Da Denominação, Duração e Sede
        Art 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - empresa pública constituída nos termos do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, sob a supervisão do Ministro das Comunicações, conforme dispositivos legais em vigor, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.
        Art 2º A Empresa terá sede e foro na Capital da República e poderá criar dependências em todo o território nacional.
        Art 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
CAPÍTULO II 
Da Finalidade
        Art 4º A ECT tem por finalidade:
        I - Manter o serviço postal executando-o e controlando-o, em regime de monopólio, em todo o território nacional;
        II - Executar os serviços de telecomunicações atualmente a seu cargo, na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
        III - Exercer as atividades complementares ou subsidiárias que se fizerem necessárias para assegurar a utilização econômica de seus recursos ou para prover serviços indispensáveis.
CAPÍTULO III 
Do Capital
        Art 5º O Capital inicial da Empresa é de Cr$452.423.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros), constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.
        Parágrafo único. Esse capital poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.
CAPÍTULO IV 
Dos Recursos
        Art 6º Para alcançar sua finalidade, a Empresa disporá dos seguintes recursos:
        I - Prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços;
        II - Dotações consignadas no orçamento geral da União;
        III - Créditos abertos em seu favor;
        IV - Produto de operações financeiras e rendas de bens e direitos patrimoniais;
        V - Outros recursos que vierem a ser instituídos.
CAPÍTULO V 
Da Organização Administrativa
        Art 7º A ECT funcionará com a seguinte estrutura básica:
        I - Administração Central:
        a) Direção
        1 - Presidente;
        2 - Conselho de Administração;
        3 - Diretoria.
        b) Administração Setorial composta de Departamentos.
        II - Administração Regional constituída por Diretorias Regionais.
        Art 8º O Plano Básico de Organização da ECT definirá e dará as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, descendo até os níveis de Departamento e Diretoria Regional, respectivamente, respeitada a estrutura básica constante do artigo 7º.
CAPÍTULO VI 
Do Conselho de Administração
        Art 9º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, normativo, de consulta, orientação e elaboração das diretrizes gerais da Empresa.
        Art 10. O Conselho, que será presidido pelo Presidente da Empresa, terá a seguinte constituição:
        I - Presidente da ECT;
        II - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das Comunicações.
        Art 11. O Presidente da ECT será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das Comunicações, e será demissível " ad nutum ".
        Art 12. Ao Conselho de Administração compete:
        I - Estabelecer os objetivos da Empresa em consonância com as diretrizes básicas do Ministério das Comunicações;
        II - Aprovar o orçamento anual da Empresa;
        III - Examinar e aprovar:
        a) as contas e os resultados financeiros da Empresa;
        b) o plano de classificação e o quadro de pessoal, e revê-lo quando necessário;
        c) empréstimos com agências de financiamento do País ou do exterior, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;
        d) o plano básico de organização da Empresa.
        IV - Conceder, suspender ou cancelar o privilégio da franquia postal ou telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços podendo tais providências estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua administração indireta;
        V - Fixar prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços, respeitados os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços;
        VI - Deliberar sobre alienação de bens imóveis;
        VII - Propor ao Ministro das Comunicações os vencimentos do Presidente, Diretor-Superintendente, Diretores e a retribuição dos membros do Conselho de Administração;
        VIII - Criar, por proposta da Diretoria, órgãos de supervisão administrativa e operacional com jurisdição sobre Diretorias Regionais;
        IX - Propor ao Ministro das Comunicações modificações no Estatuto.
        Parágrafo único. A execução das resoluções do Conselho de Administração referentes à letra " d " do item III, e aos itens IV e V, todos deste artigo, dependerá de prévia aprovação do Ministro das Comunicações.
        Art 13. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por três de seus membros.
        Art 14. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
CAPÍTULO VII 
Da Diretoria
        Art 15. A Diretoria é o órgão encarregado de administrar a Empresa.
        Art 16. A Diretoria funcionará sob a direção do Presidente da Empresa e será constituída por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores.
        Art 17. O Diretor-Superintendente e os Diretores serão designados pelo Ministro das Comunicações por indicação do Presidente da ECT.
        Art 18. À Diretoria compete:
        a) propor ao Conselho de Administração o Plano Básico de Organização da Empresa e suas modificações;
        b) propor ao Conselho de Administração o plano de classificação e o quadro de pessoal;
        c) estabelecer planos anuais e plurianuais da Empresa, em consonância com as diretrizes básicas do Conselho de Administração;
        d) aprovar programas destinados à execução dos planos anuais e plurianuais da Empresa;
        e) criar empregos, fixar salários e vantagens;
        f) aprovar a escolha de Chefes de Departamentos e de Diretores Regionais;
        g) submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, as contas e os resultados financeiros da Empresa;
        h) exercer a supervisão e o controle das atividades operacionais e administrativas;
        i) aprovar os balancetes mensais;
        j) propor ao Conselho de Administração a criação de órgãos de supervisão administrativa e operacional, com jurisdição sobre Diretorias Regionais;
        l) aprovar os programas de emissão de selos comemorativos.
        Art 19. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar.
        Art 20. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
CAPÍTULO VIII 
Do Presidente e dos Diretores
        Art 21. Compete ao Presidente da ECT:
        a) presidir os negócios da Empresa;
        b) representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas;
        c) indicar nomes ao Ministro das Comunicações para designação dos Diretores;
        d) presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria;
        e) executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
        f) manter o Conselho de Administração informado das atividades da Empresa;
        g) atribuir a Diretores, se julgar conveniente, a coordenação de áreas de atividades, envolvendo um ou mais Departamentos, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria;
        h) designar os Chefes de Departamentos e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
        i) administrar e punir o pessoal regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, à disposição da Empresa, nos termos da legislação vigente, podendo delegar competência;
        j) propor ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis;
        l) conceder férias e licenças aos Diretores e Diretor-Superintendente;
        m) assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela. Tais atribuições poderão ser outorgadas, também por ambos, a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou através de delegação de competência;
        n) delegar poderes a servidores da Empresa para movimentar dinheiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria.
        Art 22. Compete ao Diretor-Superintendente dirigir e coordenar as atividades dos órgãos de Administração Setorial e dos órgãos de Administração Regional.
        Art 23. Compete aos Diretores, além das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria, aquelas que lhes fixar o Presidente da Empresa.
CAPÍTULO IX 
Da Administração Setorial
        Art 24. Os Departamentos são órgãos de planejamento, de elaboração de normas, e de coordenação e controle setoriais.
        Art 25. Cada Departamento será dirigido por um Chefe designado na forma do disposto na letra " h " do artigo 21.
        Art 26. Os Departamentos observarão a orientação estabelecida pela Diretoria e se constituirão por critérios de departamentalização funcional, de acordo com o Plano Básico de Organização da Empresa.
CAPÍTULO X 
Da Administração Regional
        Art 27. As Diretorias Regionais são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa e exercerão suas atividades sob a supervisão do Diretor-Superintendente, com subordinação funcional aos Departamentos.
        Art 28. As Diretorias Regionais serão constituídas e classificadas em categorias com base em critérios sócio-econômicos e operacionais.
CAPÍTULO XI 
Das Substituições
        Art 29. As substituições por motivos de ausências eventuais e licenças serão efetuadas:
        a) do Presidente da Empresa pelo Diretor-Superintendente;
        b) do Diretor-Superintendente por Diretor designado pelo Presidente.
        Parágrafo único. Importará na perda do cargo o afastamento do integrante da Diretoria, de seu exercício, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria.
CAPÍTULO XII 
Do Exercício Financeiro
        Art 30. O exercício financeiro compreenderá o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
        Art 31. A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII 
Do Pessoal
        Art 32. O pessoal da ECT será regido pela legislação trabalhista.
        § 1º Para funções permanentes, o pessoal da Empresa será admitido mediante processo de seleção de prova e de títulos.
        § 2º A Empresa poderá contratar pessoal para serviços eventuais e temporários, nas modalidades previstas em lei.
CAPÍTULO XIV 
Disposições Especiais
        Art 33. Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT proverá serviços de vigilância para zelar pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da Empresa ou confiados à sua guarda.
        Art 34. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente ao foro, prazos e custas processuais.
CAPÍTULO XV 
Disposições Transitórias
        Art 35. Enquanto não se ultimar a transferência de sede para o Distrito Federal, que constituirá plano prioritário da Diretoria, a Empresa continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.
        Parágrafo único. Enquanto não forem expedidas as normas regulamentares e regimentais próprias da Empresa, aplicam-se na execução dos serviços a seu cargo, no que couber, a legislação e normas regulamentares e regimentais que regulavam as atividades do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos que não contrariarem o disposto no Decreto-lei número 509, de 20 de março de 1969, e no Estatuto ora aprovado.
        Art 36. O capital inicial a que se refere o artigo 5º poderá ter o seu valor retificado na forma do disposto no Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de 1973.
        Art 37. Aos servidores públicos atualmente à disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicar-se-á o disposto no Decreto número 68.785, de 21 de junho de 1971
HERVÉ BERLANDEZ PEDROSA.

Leitura diária - lei seca - CF/88 - arts. 194 a 204


CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
        Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
        I - universalidade da cobertura e do atendimento;
        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
        IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
        V - equidade na forma de participação no custeio;
        VI - diversidade da base de financiamento;
        VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


      Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

        I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

        IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


        § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
        § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
        § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
        § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
        § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
        § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
        § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

        § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
        § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

        § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Seção II
DA SAÚDE

        Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
        Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
        Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
        I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
        III - participação da comunidade.

        § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        I – os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
        IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

        § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
        § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
        § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
        Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
        § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
        § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
        § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
        § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
        Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
        I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
        II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
        III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
        IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
        V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
        VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
        VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
        VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
        § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005

        Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
        § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
        Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
        I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
        II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
        III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
       IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
        V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
        Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
        I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
        II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
        Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
        I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
        II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

terça-feira, 29 de março de 2011

motivação

"Enquanto suspiramos por uma vida sem dificuldades, devemos nos lembrar que o carvalho cresce forte através de ventos contrários e que os diamantes são formados sob pressão." ( Peter Marshall )