quarta-feira, 23 de março de 2011

Direito Administrativo

Princípios explícitos da Administração Pública art. 37, caput CF.
L.I.M.P.E.

1- Princípio da Legalidade: A Administração pública deve sempre praticar condutas pautadas na lei.
Art. 2º da Lei nº 4717/65 - "O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na regra de competência, pratica desvio de finalidade.
Art. 37, caput,  CF: A administração pública direta e  indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º II, CF: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O princípio da legalidade vincula o agente público ao cumprimento da lei em sentido estrito, e também a se submeter aos princípios gerais do Direito Administrativo, emendas constitucionais, medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos, decretos e regulamentos.

2- Princípio da Impessoalidade: O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções de cunho pessoal, pois, segundo o art. 5º, caput, da CF, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Por conta deste dispositivo que se estabeleceram os critérios de seleção por concurso e licitações. Diz respeito inclusive ao fato do agente público, no exercício de suas funções, estar agindo em nome da Administração Pública e não em nome próprio, neste sentido a proibição constitucional à publicidade dos atos oficiais que caracterizem promoção pessoal.

Exceção ao princípio da impessoalidade: Se dá quando o dever impessoal se projeta sobre atuação cotidiana da Administração dando tratamento diferenciado a certas situações sem ferir o princípio da isonomia. Ex. concurso para provimento de policiais do sexo feminino. "Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na certa medida de cada necessidade"


3-Princípio da Moralidade: A Administração Pública tem a propriedade de tornar inválidos todos os atos administrativos se não pautados nos princípios da boa-fé e da legalidade, tomando, para tanto, três critérios de referência - probidade administrativa, lealdade às instituições e boa-fé no exercício da função pública. 

Lei 9784/99, Art. 2o: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 5º, LXXIII, CF:     - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


A lei 8429/92 prevê punições de natureza não criminal a condutas de agentes públicos consideradas atos de improbidade constantes do art. 12:
- ressarcimentos integral do dano;
-perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
-perda da função pública;
-suspensão dos direitos políticos;
-pagamento de multa civil;
proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios.

4-Princípio da Publicidade: Garantia de transparência da atividade da Administração Pública, de maneira a possibilitar à todos plena ciência dos atos dela emanados, proibindo assim, condutas sigilosas.

Existem duas exceções a este princípio: a divulgação será proibida apenas se houver risco para a segurança pública ou se a publicidade ofender a intimidade dos envolvidos. Lei 9784/99, art. 2º , § único, inciso V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

Quanto à forma de publicidade, pode variar de acordo com o tipo de ato. Quando se tratar de ato geral, deve ser publicado no Diário Oficial, por ex., publicação de edital para concurso; nos casos de atos individuais, somente a comunicação ao interessado é suficiente. ex. deferimento de férias ao servidor.

5- Princípio da Eficiência: Toda atividade administrativa tem que estar relacionada aos melhores resultados, ao melhor serviço; sua ação deve ser rápida, pronta e precisa, sob pena de invalidade do ato administrativo. Ex. institutos estágio probatório e contrato de gestão. 

Princípios implícitos


1- Finalidade: Corresponde a aplicação da lei  na conformidade de sua razão de ser. Só se pode atender a lei se o administrador buscar a finalidade administrativa para atender bem o interesse público primário. Como bem menciona o Prof. Mazza em seu resumo de direito administrativo para a OAB " a ideia de busca permanente da defesa do interesse público relaciona-se também com o conteúdo do princípio da impessoalidade. De fato, o agir impessoal da Administração (impessoalidade) é condição indispensável para a defesa do interessa Público (finalidade)".

2- Presunção de Legitimidade ou Veracidade: Presume-se que os atos administrativos legítimos são verdadeiros e legítimos. Este princípio não é absoluto, sendo relativo "juris tantun" , cabendo ao cidadão provar o contrário. 

3- Especialidade: Ideia de decentralização administrativa. O Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas (autarquias) como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização da função.


4- Razoabilidade: Relação de congruência lógica entre os motivos e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pública a cumprir.


5- Proporcionalidade: Complementa a razoabilidade. A atuação estatal deverá ser proporcional à medida indispensável ao atendimento do interesse público, de sorte que o excesso, se existente, eiva a atuação de ilegalidade insanável e passível de emenda judicial.

6- Motivação: É a indicação dos pressupostos de fato e de direito que motivam a decisão. Pela motivação,  a administração se obriga a indicar as razões que o levaram a tomada do ato administrativo.  Em suma, os agentes públicos estão obrigados a apresentar, por escrito, as razões do ato e a base legal que autorizaram a prática de determinada conduta. 

Deste princípio deriva a Teoria dos motivos determinantes, onde o administrador fica vinculado à motivação que forneceu para o ato para fins de controle, ainda que estes atos sejam discricionários.

Lei 9784/99, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
        V - decidam recursos administrativos;
        VI - decorram de reexame de ofício;
       VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
     VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
        § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


7- Supremacia do interesse público sobre o privado: O poder é dado para que a Administração o exerça, buscando finalidades de interesses gerais, por isso, há que haver sempre a sua prevalência.

8- Indisponibilidade do Interesse público: O poder é dado ao administrador para que ele o exerça, portanto, não é lícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio.

9- Continuidade do serviço Público: Os serviços públicos destinam-se a atender necessidades sociais, portanto não podem parar.

10-Segurança Jurídica: A norma não retroagirá em situações já constituídas (direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito).



Poderes da Administração Pública

Para realizar suas atividades, a Administração Pública detém prerrogativas ou poderes que permitem à autoridade remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público.

Deveres do Administrador Público: 

- Dever-poder de agir: o poder do agente significa um dever diante da sociedade;
- Dever de probidade: o agente deve agir com honestidade e moralidade;
- Dever de prestar contas: o agente deve prestar contas de todos os seus atos.

O uso e o abuso de poder: 

Excesso de poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido (comete um plus) e exorbita no uso de suas faculdades administrativas;

Desvio de finalidade: quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

Poderes Administrativos:  É o conjunto de prerrogativas conferidas aos agentes públicos que permitem ao Estado alcançar seus fins.

Classificação

Poder vinculado: é aquele cujos requisitos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) estão previamente estabelecidos na lei.

Poder discricionário: é a faculdade conferida à autoridade administrativa para, diante de certa circunstância, optar, entre várias soluções possíveis, por aquela que melhor atenda ao interesse público.

Poder hierárquico: é o poder mediante o qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade. Decorrem do poder hierárquico a delegação e a avocação de competência.

Delegação de competência: Lei 9784/99, Art. 11 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam subordinados hierarquicamente, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

Art. 14 - O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

Avocação de competência: Art. 15 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária da competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Poder disciplinar: poder atribuído a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais.

Poder Regulamentar (ou normativo): É o poder conferido aos chefes do executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei, ou completá-las, se for o caso.

Poder de polícia: É o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos  e atividades dos particulares em nome do interesse da coletividade.

Polícia Administrativa (Direito Administrativo): Atua sobre bens, direitos e atividades; inicia e encerra sua atividade na Administração; tem atuação preventiva em qualquer setor onde as normas de polícia se tornem necessárias.

Polícia Judiciária (Direito Penal e Processual Penal): Atua sobre pessoas, inicia na Administração e prepara a atuação dos órgãos jurisdicionais; é privativa de corporações especializadas (Polícia Civil e Militar) atuação restritiva.

Abrangência do Poder de Polícia: onde houver relevante interesse da coletividade ou até mesmo do Poder Público .

Limites do Poder de Polícia: encontra seu limite no princípio da legalidade, nos requisitos de validade dos atos administrativos e no trinômio necessidade x proporcionalidade x eficácia.

Atributos do poder de polícia

Discricionaridade: traduz-se na opção legítima que a Administração Pública tem de escolher o melhor momento para agir, o meio de atuação necessário, e a sanção que mais se enquadra para atingis o fim colimado.

Autoexecutoriedade: é a prerrogativa que tem a Administração Pública de executar o ato, por seus meios próprios, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Coercibilidade: implica a imposição coativa das medidas ou decisões  adotadas pela Administração ao administrado, admitindo o emprego da força - se houver oposição do infrator - dentro dos limites da legalidade.

Atividade negativa: é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer.

Meios de atuação do poder de polícia

No exercício do poder de polícia, a Administração age preventivamente por meio de ordens e proibições, mas, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade estabelecendo as denominadas limitações administrativas (obrigações de fazer, de não fazer, deixar fazer e suportar).

Sanções

A multa, a demolição de construção, a interdição de atividade, a destruição de coisa, a inutilização de bens privados, a cassação de patentes, a proibição de fabricar produtos e tudo o mais que houver de ser impedido em benefício do interesse coletivo.

Atos Administrativos

Fato jurídico: É um acontecimento material involuntário que produz efeitos no mundo jurídico.

Ato Jurídico: É a manifestação da vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

Fato Administrativo: É o acontecimento material da administração que produz consequências jurídicas.

Ato Administrativo: É a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que produz  efeitos no mundo jurídico.

Elementos ou requisitos do Ato Administrativo

- Vinculados: são préestabelecidos na lei.
Competência: decorre sempre da lei;
Forma: é o meio pelo qual se exterioriza o ato;
Finalidade: é o resultado que se busca alcançar com o ato.
-Discricionários: podem vir prederterminados na lei ou não.
Motivo:  são as razões de fato e de direito que levam a prática do ato;
Objeto: é o conteúdo do ato.

Mérito administrativo: constitui o motivo e o objeto.
Causa: é a relação de adequação entre o motivo e o conteúdo do ato em função da finalidade.
Silêncio no Direito Administrativo: não é ato administrativo, é fato administrativo.

Atributos e/ou privilégios dos Atos Administrativos

Presunção de legitimidade/veracidade: o ato deve estar de acordo com a lei.
Autoexecutoriedade: A Administração impõe seu cumprimento independentemente de ordem judicial.
Imperatividade: Os atos administrativos se impõem aos administrados independentemente de sua concordância.
Exigibilidade: a Administração impõe seu cumprimento socorrendo-se ou não da interferência do Poder Judiciário.



Um comentário:

Unknown disse...

Pat! Que legal sua iniciativa de criar um blog para registrar e fixar seus estudos! Tenho ctz de q vc vai passar rapidinho! Saudade! Beijos
Mirian