segunda-feira, 21 de março de 2011

Resumo de direito do trabalho

Resumo de Direito do Trabalho


Fontes do Direito do Trabalho
Conceito de Direito do Trabalho: Ramo do direito que estuda as relações de trabalho entre tomador de serviços e trabalhador, bem como relação de trabalho e relação de emprego.
Por que existe o direito do trabalho?  Para reequilibrar as relações sociais.
Relação capital/trabalho: relação do detentor do capital com a relação do trabalhador ou prestador de serviços. O poder econômico do capitalista causa um desequilíbrio nas relações sociais, de forma que há necessidade da intervenção estatal por meio da aplicação do direito do trabalho para trazer um equilíbrio nesta relação jurídica privada, pois nesta relação, o empregado é considerado hipossuficiente.
Evolução histórica e a crise do Direito do Trabalho
Revolução industrial – antes tínhamos somente escravidão como regra e depois na era pré revolução Francesa, corporações de ofício. Produção em série e parque industrial.
Direitos sociais (2ª geração) – Excesso de jornada de trabalho, trabalho de crianças com jornadas extenuantes, bem como trabalho  feminino em condições degradantes, acidentes, mutilações, mortes. Em razão disso, os trabalhadores começaram a se associar para reivindicar melhores condições de trabalho. A partir daí surgiu a intervenção do Estado ocorrendo uma nivelação nas condições de trabalho. Movimento operário em conjunto com a Igreja, obrigando ao Estado a regular as situações, impondo limites às atitudes dos capitalistas.
Globalização – normatização dos direitos trabalhistas (criação da CLT no Brasil) – as empresas começam a migrar para países onde a intervenção estatal não é tão intensa ( crise – flexibilização/desregulamentação).
DT no Brasil – CLT e CF/88 – marco no direito do trabalho, pois vários dispositivos ganharam proteção constitucional como norma pétrea.
Flexibilização – mantêm-se os parâmetros mínimos de proteção do estado no domínio econômico, mas permitem-se situações específicas como forma de garantir a existência da empresa numa situação de crise. Ex. redução de salários para manutenção dos empregos numa empresa em recuperação.
Desregulamentação - pressupõe uma  retirada da intervenção do Estado onde se estabelece a livre iniciativa. O contrato de trabalho seria um contrato civil. Extinção do direito do Trabalho.
No Brasil, não há base legal para que exista a desregulamentação, principalmente depois a constitucionalização de dispositivos celetistas, bem como os vários dispositivos infraconstitucionais.
Segundo Godinho, só seria possível a flexibilização nos casos previstos em contrato de trabalho, desde que não traga prejuízos ao empregado, em norma ou convenção coletiva ou o que a CF ou a lei expressamente preveja possibilidade de flexibilização, como é o caso do art. 7º VI e XIV:
VI - Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em norma ou convenção coletiva e;
XIV – Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, podendo ser negociado ou alterado em norma ou convenção coletiva.

 Subdivisões do direito do trabalho
Direito individual do Trabalho – Cuida das relações individuais entre empregado e empregador.
Direito Coletivo do Trabalho – Cuida das relações de trabalho em que há um interesse coletivo, baseado das categorias profissionais e econômicas (grupo de empregados e grupo de empregadores).
Fontes do Direito do Trabalho
Conceito e Classificação – fonte = origem da norma jurídica trabalhista
Fontes materiais: É a origem de tudo, o que foi usado na gestação do direito, o momento pré-jurídico da norma propriamente dita, aquilo que inspira a criação da norma. É o substrato ou movimento social que leva a transformação e a criação do direito, tanto para o empregado, como para o empregador.
Fontes formais: É a exteriorização do direito a partir da movimentação social, é o momento jurídico, é um  ato-regra , geral, abstrato, impessoal e imperativo.
Fontes formais autônomas e heterônomas
Fontes autônomas - São emanadas dos próprios destinatários a produção normativa é feita pelos próprios destinatários. Ex. normas e convenções coletivas criadas pelos sindicatos em conjunto com os empregadores.
Fontes heterônomas – São emanadas de terceiros, estranhos a relação de trabalho. Ex. lei, sentença, etc.
Casuísta das fontes
1 – Lei – fonte formal heterônoma em sentido lato. Ex. lei constitucional, infraconstitucional.
2- Decretos – fonte formal heterônoma emitido pelo Poder executivo.
3- Portarias, Instruções Normativas e similares – em regra não é fonte, pois interpreta a norma visando a atuação do agente público, porém existem casos em que a lei ou decreto  delegam ao poder executivo por meio destes veículos a responsabilidade ou competência para regulamentar determinadas situações. Ex. art. 193 da CLT atividades insalubres regulamentadas por portaria (portaria MTE nº 3214/1978). A CESPE considera que Portaria é fonte heterônoma, como regra geral e as demais bancas, não. Portaria só é fonte heterônoma quando os atos por ela delegados são atos gerais, abstratos, impessoais e imperativos, por tanto, é exceção, e não regra.

4 - Tratados e convenções internacionais
Recomendações da OIT são fontes do DT? São fontes formais heterônomas, desde que incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, sendo ratificado pelo país.
OIT – Convenções e recomendações – convenções tem natureza de normas jurídicas; recomendações são cartas de intenção, são indicações no direcionamento de cada conduta por parte de cada país. As recomendações não são fontes formais no ordenamento jurídico, mas pode vir a ser fonte material, pois se a OIT indica uma determinada situação a ser regulada, e o país regulamentar e ratificar a partir desta situação, virando lei a partir daquela situação,  então a recomendação vira fonte material do Direito do Trabalho.
5 - Sentença Normativa
É a decisão exarada nos dissídios coletivos. Art. 114, I CF. É fonte formal heterônoma.
6- CCT e ACT
Convenção Coletiva de Trabalho: Sindicato patronal e Sindicato dos trabalhadores negociam e formalizam normas gerais a serem seguidas.
Acordo Coletivo de Trabalho: Sindicato dos Trabalhadores negociam direto com o Empregador/ tomador de serviços, um a ou mais empresas, sem a participação do sindicato patronal.
CCT e ACT são fontes formais autônomas.
7- Usos e costumes
Entendimento majoritário: usos e costumes são fontes formais autônomas
Para a banca FCC – ora ela entende que são fontes, ora ela se contradiz em análise a várias questões sobre o assunto. Parece em alguns casos, que considera os usos e costumes como fonte material, ora em outra questão tem como fontes formais .
Para a banca CESPE – fonte formal
8- Laudo arbitral – no DT não é admitida no âmbito do direito individual do Trabalho, por conta do princípio da indisponibilidade da norma trabalhista. No direito coletivo pode ser aplicado, mas é pouco utilizado. É fonte formal heterônoma, no entendimento majoritário. Como o árbitro é um terceiro de confiança das partes, é um autêntico representante dos destinatários, por isso poderia ser fonte autônoma, para o entendimento doutrinário minoritário.
9 – Regulamento interno de empresa – entendimento majoritário diz que não é fonte se for unilateral, mas se o regulamento for bilateral, então será fonte formal autônoma.
Entendimento do CESPE é que o regulamento interno de empresa é fonte formal em qualquer situação.
10 – Jurisprudência -  não é fonte do Direito do Trabalho e sim fonte informativa, intelectual ou integrativa. As súmulas vinculantes são fontes formais heterônomas.
11 – Princípios -  função integrativa ou normativa? Princípio não é considerado fonte para o direito do trabalho. Será melhor visualizado na aula sobre princípios.
12- Doutrina – Não é fonte no direito do trabalho, pois é interpretação dada pelos doutrinadores, meramente.

13 – Equidade – Ex: Art. 766 CLT – Julgamento que ocorre sempre que houver uma lacuna legal. O juiz pode se valer de outra lei existente, abrandando seu rigor e aplicá-la ao caso concreto. A equidade não significa que o juiz pode substituir uma lei existente por outra norma abrandada por equidade.  Não pode ser considerada fonte formal, é apenas um critério de integração do direito, porém, esta pode ser considerada uma fonte material, como se extrai da leitura do artigo 766 CLT ( dá origem a sentença normativa).
14- Analogia – Utiliza-se uma norma analogicamente a uma situação que ainda não está regulada e que seja uma situação parecida com a existente. Ex. horas de sobreaviso, originalmente previsto na CLT para os ferroviários, mas não é previsto pra nenhuma outra categoria. Dadas as situações semelhantes, é aplicada a outras categorias, por exemplo,  aos eletricitários, inclusive por meio de súmula. Não é fonte, é apenas critério de integração da norma.
15 – Cláusulas contratuais - não são fontes, pois regulam os contratos de trabalho individualmente, não tem os caracteres que definem uma fonte: generalidade, abstração, imperatividade e impessoalidade.
HIERARQUIA DAS FONTES NORMATIVAS
Critério geral do direito comum – Constituição – A CF é fundamento de validade para as demais leis;
Emendas Constitucionais;  Leis; Decretos; Outros atos normativos.
Esta hierarquia não é aplicada desta forma ao direito do trabalho por conta do princípio da proteção e ao da Norma mais benéfica, independentemente da hierarquia proposta.
Direito do trabalho -  Norma mais favorável – será a aplicável no caso concreto no DT, com certas observações:
Normas proibitivas estatais: devem ser sempre limitativas do princípio da norma mais benéfica. Ex. normas constitucionais limitam a atuação em relação às demais normas.
Princípios
Funções :
 Informativa ou construtiva - serve de referência para o legislador produzir normas jurídicas;
Interpretativa – os princípios auxiliam na interpretação da lei;
Normativa – a doutrina mais moderna considera que os princípios tem uma natureza autônoma, aplicando-se diretamente ao caso concreto ou de forma indireta, pela integração na norma jurídica.

Princípios gerais que informam o direito comum:
1-      
Princípio da Dignidade Humana
-  Art. 1º, III CF/88 -  é fundamento da república, é o princípio pelo qual a pessoa não pode ser tratada como mero objeto, não pode ser utilizada como meio para obtenção de outros fins. Trazendo para o direito do trabalho, o empregado não pode ser usado pelo capital para atingir um determinado objetivo, ou seja, o lucro, ele é um fim em si mesmo. Ex.: limitação do poder diretivo do empregador e a vedação à discriminação.
2- Valores Sociais do Trabalho
- Art. 1º, IV CF/88 – tbm é fundamento da república, juntamente com o princípio da livre iniciativa, o empresário movimenta o mundo e valoriza-se o trabalho humano no mesmo patamar.
3- Função Social da Propriedade
- Art. 5º, XXIII – no direito do trabalho, a propriedade deve atender uma função social no contexto da sociedade. Art. 170 e incisos CF/88 A propriedade deve andar lado a lado com os valores sociais do trabalho.
4- Princípio da liberdade
Art. 5º, IV,VI,IX, X e XIII CF/88
 Continua......

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