terça-feira, 22 de março de 2011

Direito Civil

Normas de direito

O Estado é uma das fontes de todas as normas de direito, mas não é a única. Ele é uma instituição maior que dispõe de amplos poderes, dando efeito às normas das instituições menores. É por meio das normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os crimes, protegendo o direito à liberdade das pessoas, à saúde e a moral pública.

As normas morais sociais, religiosas e jurídicas vem acompanhadas de uma sanção. No entanto, somente as normas jurídicas são dotadas de coercibilidade (imposição da norma ao cumprimento "erga omnes").

Diferenças entre Direito e Moral

O direito tem seu campo de atuação restrito e definido, é uma norma imposta e coercitíva "erga omnes" (A TODOS); seu objeto de abrangência é dirigido a um momento externo, físico; É bi-lateral, ou seja, o Estado estipula e todos devem observar e obedecer.

A moral, por sua vez, é mais ampla, difusa, não é imposta ou com dotação coercitiva; dirige-se a um momento interno, psíquico; é unilateral, pois é inerente ao ser, individualmente.

Em meados do séc XVIII, a idéia de moral e direito se confundiam, mas a partir desta época estabeleceu-se o entendimento de que moral se trata de uma consciência individual, enquanto que o Direito propriamente dito diz respeito às regras estabelecidas para buscar a paz exterior.

Semelhanças entre direito e moral

Ambos são normas de comportamento da sociedade, tendo a mesma origem (sociedade) da consciência social, mesma base ética e mesmo fim (o bem estar social, tanto individual como coletivo).


Teoria tridimensional de Miguel Reale.

Para o saudoso jurista brasileiro Miguel Reale, todo pensamento jurídico gira em torno do tríduo FATO-VALOR-NORMA, constituindo os elementos que seguem:

Elemento fático: O direito como fato ou em sua efetividade social e histórica;
Elemento axiológico: É o direito como valor de justiça;
Elemento normativo: É o direito enquanto regra, ordem, conjunto de normas e sua respectiva ciência.

- Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente um fato (técnico, político, geográfico, jurídico, etc.);
- haverá também um valor que confere determinada significação a este fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de preservar certa finalidade;
- haverá sempre uma norma que representa a relação integrando um daqueles elementos a outro (fato-valor).
Tais elementos não existem separados uns dos outros, mas co-existem numa unidade concreta, atuando como elos de um processo.

Conceito de Direito

1- Direito é uma ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores.
2- Direito é o conjunto de normas e princípios gerais e positivos ditados pelo poder soberano que disciplinam as ações do homem na vida social impostas coercitivamente a observância de todos.

Meu conceito sobre direito

Direito é o conjunto de normas obrigatórias que disciplinam as relações humanas e também a ciência que estuda tais normas. Caracteriza-se pelo caráter coercitivo, pela existência de sanção pela não observação e pela autoridade a elas conferida pelo Estado, que as consagra.

Classificação do direito

Direito Positivo: É aquele que vigora num determinado espaço (território, país), em um determinado tempo (época).
Direito Natural: É o ordenamento ideal; corresponde a uma justiça superior e suprema. Simboliza a perfeita Justiça, cada um de nós a traz gravadas no coração. O direito natural inspira o direito positivo para que este alcance a perfeição. O direito natural tende a converter-se em direito positivado ou a modificar o direito préexistente. Enquanto o direito positivo é nacional e contingente, o direito positivo é universal e eterno.

Direito Público: Destina-se a disciplinar interesses gerais da coletividade como um todo.
Direito privado: São destinados a regular as relações individuais .
Direito nacional: Trata-se de todo o ordenamento jurídico interno do Estado.
Dirieto Intrnacional: Trata-se do conjunto de normas jurídicas pertencentes ao meio externo.


Lei de introdução às Normas de Direito Brasileiro (nova denominação da LICC)

Principais finalidades

     Regular a vigência e eficácia normativas:
Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Solução de conflitos no tempo e no espaço:
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


Extirpar a escusa por desconhecimento da lei:
Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Apresentar meios para suprimir lacunas:
Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


Preservar situações consolidadas:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)


Regular o Direito Internacional Privado Brasileiro (arts. 7º ao 17 da LICC).

Fontes do Direito: são formas de expressão de normas jurídicas. Para o direito brasileiro são fontes a lei, os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência, o negócio jurídico e a doutrina.

Lei: é a fonte primária, a mais importante, sua criação se sujeita a um processo rígido (processo legislativo). A lei passa a surtir efeitos a partir de sua publicação.
Vacatio legis: A regra da vigência da lei para o direito interno é de começar a surtir seus efeitos 45 dias após sua publicação. A lei pode trazer expressamente a data em que começará a surtir seus efeitos, neste caso é o que prevalece. Ex. "...Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Para a lei estrangeira, a vacatio é de 3 meses, se não houver prazo expresso. Computa-se o dia da publicação e o do último dia do prazo (para leis que possam vir com prazo determinado).
A lei produzirá seus efeitos até que outra a revogue. A lei poderá perder seus efeitos ainda em razão de sua inconstitucionalidade declarada pelo STF ou em razão de seu termo (prazo determinado).
Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr a partir da nova publicação (art. 1º, § 3º). Se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio. Decretos e regulamentos tornam-se obrigatórios a partir de sua publicação.


Revogação da lei – cessa a vigência de uma lei com a sua revogação, sendo certo que uma lei, em regra, tem caráter permanente. Assim, mantém-se a lei em vigor até ser revogada por outra lei.


Derrogação: É a revogação parcial da lei;


Ab-rogação: É a revogação total .

Repristinação: Uma lei revogada não adquire vigência com a revogação da lei que a revogou. Em regra, isso não ocorre automaticamente, no Brasil. A exceção é quando ocorre a regovação da lei por conta de sua inconstitucionalidade declarada pelo STF em ADI ou ADECON.

Revogação tácita: Ocorre quando existe incompatibilidade entre a matéria estabelecida pelas leis ou quando a lei nova regula toda a matéria.

Costumes: É o uso geral, constante e notório de uma regra estabelecida pelo povo e não pelo pode estatal. são fontes de origem incerta e de aplicação secundária. Trata-se de uma prática reiterada e uniforme de comportamento. Deverá ser dotada de continuidade, uniformidade, diuturnidade (de longa duração), moralidade e obrigatoriedade. É a fonte precípua e primígena do direito. A doutrina e a jurisprudência não reconhecem o costume que contraria uma lei. Dessa maneira, os costumes são fontes que suprem a lei em caso de omissão ou auxiliam-na por determinação expressa da mesma.

Princípios Gerais do Direito: São regras de aplicação maximizada para manter a integridade do sistema e interpretação do mesmo. Pode estar positivado na lei ou não. Após a EC 45/2004, a jurisprudência passou a ser considerada como fonte. Ex. as súmulas vinculantes são a expressão jurídica da jurisprudência como fonte.

Doutrina: São reflexões dos estudiosos do direito. A doutrina fala da lei; é portanto, metalinguagem do direito posto. Não é reconhecida como fonte normativa no direito interno, mas é fonte no Direito Internacional.

Negócio Jurídico: Para as partes, dentro dos limites da lei, o contrato passa a ser fonte. 

Meios de interpretação

1- Quanto à natureza: 

Interpretação gramatical: Investiga o significado literal das palavras da lei, aproxima-se da escola da exegese ou método exegético (o juiz como a boca da lei) (exegese = interpretação cuidadosa)
Interpretação lógica: Examina o sentido das locuções e orações, dá-se pelo sentido de premissas e conclusão.
Interpretação histórica: Indaga sobre as condições de meio e de momento da elaboração da norma legal, levando em conta os aspectos sociais, econômicos e políticos da nação no momento de subsunção do fato. (subsumir significa colocar algo ou alguma coisa em um contexto mais amplo, integrando-o a um todo maior)
Interpretação teleológica: Examina a finalidade da lei.
Interpretação sistemática: Busca a intencionalidade objetiva do legislador por meio da conexão da norma interpretada com os demais elementos do sistema. Pode ser do capítulo em que se encontra o preceito, da lei, do ramo jurídico ou de todo o sistema.

2- Quanto à extensão:

Interpretação declarativa: É aquela cujo enunciado coincide com aquele que parece conter-se nas expressões. Ou seja o significado está claramente escrito, sem necessidade de esmiuçá-lo.
Interpretação extensiva-ampliativa: Se afirma que o legislador, ao formular a norma, quis ir além do que está escrito. É necessário ampliar a interpretação para chegar ao entendimento pleno.
Intrpretação restritiva: É aquela norma que vai além da ideia principal do legislador, necessitando de um interpretação que restrinja seu entendimento.


Conflito de leis no tempo: em regra, as leis são irretroativas. Assim, salvo disposição em contrário, aplica-se a lei nova aos fatos pendentes e aos fatos futuros. Quanto aos fatos pendentes, é possível que o legislador crie “disposições transitórias”. Aduz o art. 6º da LINDB que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


Eficácia da lei no espaço: a norma jurídica tem aplicação dentro do território nacional (princípio da territorialidade). Ocorre, porém, que em determinadas situações, surge a necessidade de aplicação de outras leis dentro do território nacional (princípio da extraterritorialidade). Assim, pelo sistema da extraterritorialidade a norma jurídica aplica-se em território de outro Estado, segundo princípios e convenções internacionais. Dispõe o  art. 7º da LINDB que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Parte Geral do Código Civil - Das Pessoas

Princípios que regem o Código Civil

Eticidade: Foi inserido no CC matérias que contém valores éticos, como por exemplo, os arts. 113 e 422, que tratam da boa-fé.
Socialidade: Advém do princípio social de justiça, ou seja, dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida e proporção adequada. Retirou-se o caráter individualista do código de 1926, incluindo-se a função social do contrato (art.421) e a adoção da interpretação mais benéfica ao aderente (art. 423).
Operabilidade: Apresentação de soluções interpretativas que melhoraram a aplicação prática da norma, por exemplo, na distinção entre a prescrição e a decadência.

Conceito de pessoa

Pessoa é o sujeito de deveres e direitos, ente capaz, portanto, de adquirir direitos e contrair deveres, podendo, ainda, ser física ou jurídica.








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