quarta-feira, 23 de março de 2011

Direito Previdenciário primeiros passos


Direito Previdenciário

Legislação básica: CF/88 – art. 194 a 204
Lei nº 8. 212/91 – Lei de custeio INSS
Lei nº 8.213/91 – Lei do plano de benefícios INSS
Decreto nº 3048/99 – Regulamento da Previdência Social
Manuel de direito previdenciário – Hugo Goes

Conceito de Seguridade Social (gênero) – Art. 194 CF/88 : conjunto integrado de ações que visar a garantia da saúde, a assistência social e a previdência Social (espécies).

Características:

Previdência Social -  Possui caráter contributivo,  ou seja , para que uma pessoa física tenha direito a receber prestações da previdência social, (benefícios  - sempre uma prestação pecuniária e /ou serviços – bem imaterial posto a disposição dos beneficiários), é necessário que previamente esta pessoa tenha contribuído para a previdência social. Ver art. 201 CF/88. Possui ainda a Filiação compulsória – a filiação do segurado é obrigatória a quem exerce atividade remunerada.

Assistência social - independe de contribuição, tanto para benefícios quanto para serviços. Não tem caráter contributivo. Art. 203 CF. Somente será prestada a quem necessitar (os de baixa renda ou sem renda nenhuma) Ex. Bolsa família. 


Saúde  - possui apenas a prestação de serviços. Para receber os serviços da saúde pública não é necessário ter contribuído. É um direito de todos. O Estado é obrigado a prestar os serviços de saúde independentemente de contribuição para qualquer cidadão.

O inciso 5º do art. 195 da CF diz que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Isto não quer dizer que a seguridade social como um todo possui caráter contributivo, pelo contrário, apenas a previdência social possui este atributo. O inciso se refere ao fato que de qualquer alteração feita nos benefícios ou serviços, quer existentes ou novos, não poderão ser alterados ou criados se não houver uma fonte de custeio correspondente à ação efetuada.

Previdência Social – Regimes de previdência
São três Regimes previdenciários, sendo que dois são de filiação compulsória: Regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social. O último e em paralelo, existe um regime de filiação facultativa, a previdência complementar (art. 202 CF/88). Quem se filia ao regime geral é a grande maioria dos trabalhadores brasileiros. Quem pertence ao regime próprio são os relacionados no art. 40 da CF. São os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido amplo.

Regimes básicos de Previdência (filiação obrigatória): 
Regime Geral de Previdência Social - Regime mais amplo, onde se encontram a grande maioria dos segurados, bem como os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, por tempo determinado ou empregado público são vinculados ao RGPS (art. 40, §13, CF)
Os Regimes Próprios de Previdência Social - São participantes os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, assim como aquelas pessoas que ocupam cargos vitalícios (magistrados, ministros e conselheiros dos tribunais de contas, membros do MP e militares) Ver art. 40 CF e quanto aos militares, ver legislação relativa.


Regimes de Previdência complementar (filiação facultativa): Quanto à natureza jurídica pode ser Pública ou privada;
Quanto à possibilidade de acesso pode ser aberta ou fechada.

Um comentário:

Leo da gaita disse...

Material interessante para quem está começando porém com muito erro de digitação.